Por: André Ricardo Bróglio, advogado, 1º kyu faixa marrom
O aumento da criminalidade e a ineficácia do poder público para conter a ação dos criminosos, faz com que a legítima defesa surja, habitualmente, para por efeitos jurídicos aos fatos que se tornaram habituais na sociedade em que vivemos. A Legítima Defesa está prevista no artigo 25º do Código Penal assim definida: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Sua configuração somente será encontrada quando haja presentes alguns requisitos, quais sejam: Agressão Atual ou Iminente e Injusta, Direito Próprio ou Alheio a ser Preservado e Moderação nos Meios Necessários a Repulsa. Presente todos os requisitos, estar-se-á tipificado a legítima defesa.
A Legítima Defesa é uma causa de exclusão da ilicitude que está prevista no artigo 23º do Código Penal. Considera-se causa de exclusão da ilicitude no sentido em que a ordem jurídica não pune certos atos, que poderiam ser tomados como agressões e que como tais, puníveis, desde que se enquadre em determinados pressupostos e requisitos. Por outro lado, quando os indivíduos excederem os meios necessários para a repulsa, assim ocorrendo, surge a figura do excesso da legítima defesa. No caso em tela, o indivíduo não será condenado às agressões que cometeu à obstar a ação agressiva atual e injusta, mas daquela que ocorreu após a cessação de perigo. Uma das finalidades das artes marciais, junto com sua formação do desenvolvimento interior e espiritual do indivíduo que as pratica, e às quais elas estão associadas, é a de oferecer ao praticante, a obtenção de técnicas de defesa pessoal que lhe permitam defender-se em face de uma agressão. Assim, agindo desta maneira, devemos saber qual a posição da lei e do ordenamento jurídico enquanto sistema regulador de conduta social. Devemos agora destacar que deste conceito conseguimos relacionar a Legitima Defesa com a prática das artes marciais no ponto que relaciona a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa, este assunto é particularmente importante e todos os praticantes de artes marciais devem estar conscientes para o tema. Quem pratica artes marciais, qualquer que ela seja, deve sempre preocupar-se em nunca exceder os limites do que é razoável e proporcional, quando se defrontar em uma situação de confronto, pois é essa a linha que separa o que é lícito do ilícito,em termos legais em uma agressão, a proporcionalidade assume uma especial relevância, pois é esta que vai inconscientemente indicar ao praticante de artes marciais, qual a técnica a utilizar perante uma determinada agressão, para que essa mesma agressão esteja abrangida no âmbito da Legítima Defesacaso isto não suceda, ou seja o ato proporcional à agressão sofrida, caímos no âmbito do excesso de legítima defesa que é ilegal e que não exclui a ilicitude.
Não resta dúvida na possibilidade de punição do excesso da legítima defesa, caso este, previsto pelo legislador o qual preceitua o artigo 23, parágrafo único do Código Penal: “O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.” A legítima defesa faz surgir, no caso em questão, dois momentos nos quais repercutem efeitos jurídicos diversos. No primeiro momento o agente atua em legítima defesa, desta forma a sua conduta para obstar agressão injusta é totalmente legal, isento de pena a luz do ordenamento jurídico brasileiro. Quanto ao segundo momento, surge outra figura jurídica, a punição pelo excesso. Acertou o legislador em delimitar o campo de atuação da legítima defesa, ao passo que o agente anteriormente agredido estaria passando de uma atitude lícita para uma ilícita, por conseguinte, o legislador reprimiu tal conduta estabelecendo o parágrafo único do artigo 23 do Código Penal.
Assim,só poderá agir com Legítima Defesa um indivíduo que não tenha provocado essa agressão, porque se a agressão for provocada por quem se defende estará agindo de uma forma ilegal. Após a análise dos requisitos que de acordo com o Código Penal, nos permitem comentar sobre Legítima Defesa face à uma agressão, a conclusão a que podemos chegar é que um cidadão que utiliza os seus conhecimentos de autodefesa para repelir uma agressão ilegal, contra a sua própria pessoa ou bens, ou contra terceiros e respectivos bens, está legitimado para utilizar as suas técnicas e adaptá-las ao tipo de agressão que está a sofrer, isto para não vir ele a ser acusado de agressão. E considerando que algumas técnicas são susceptíveis de causar a morte ou graves danos, estas apenas devem ser utilizadas em casos extremos, em que está efetivamente ameaçada a nossa própria vida, para que possamos através da nossa atuação estarmos isentos de responsabilidades legais.
Tendo consciência e tendo em conta que a prática das artes marciais proporciona ao seu praticante o uso das suas armas naturais, que deve e pode empregar frente a uma agressão, deve-se ter saber que a sua utilização deve ser sempre feita de uma forma racional, adequada e proporcional face ás circunstâncias da agressão.
Concluindo, importa apenas referir que um artista marcial sério e experiente, dispõe não só de um grande número de técnicas de defesa pessoal ao seu dispor que lhe permitem ter mais hipóteses de sobreviver a uma situação de conflito, como também detém uma maior confiança e segurança em si próprio, obtidas através do seu treino quer no plano físico e técnico, quer no plano espiritual e filosófico, que lhe permitem responder de
uma forma proporcional e adequada, em face de uma agressão ilegítima contra ele efetuada.
OSS!
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